Gestor de Contrato VS Diretor de Fiscalização

Tiago João Colaço • 24 de janeiro de 2022

A Revisão do CCP de 21 de maio de 2021, veio distinguir as figuras de Gestor de Contrato da de Diretor de Fiscalização.

Na nova redação pode ler-se:


“CCP

Lei n.º 30/2021 de 21 de maio de 2021 

Artigo 344.º 


1 - São partes no contrato de empreitada de obras públicas o dono da obra e o empreiteiro. 


2 - Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo diretor de fiscalização da obra, em todos os aspetos relacionados com a obra, e pelo gestor do contrato, em todos os outros aspetos da execução do contrato, e o empreiteiro por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.

  • 3 - Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o diretor de fiscalização da obra e o gestor do contrato não têm poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
    4 - Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o diretor de fiscalização da obra, o gestor do contrato e o diretor de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do diretor de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.”


Por sua vez os deveres do diretor de fiscalização está definido na Lei 31 de 2019, onde pode ler-se


“Lei n.º 31/2009

Artigo 16.º

Deveres do director de fiscalização de obra

1 - O director de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da actuação do director de obra no exercício das suas funções, emitindo as directrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior;

c) Recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a que a fiscalização abranja o conjunto de projetos envolvidos;

d) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projecto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projecto com intervenção dos autores de projecto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respectivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efectuadas pelo director de obra;

e) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projecto qualquer deficiência técnica verificada no projecto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correcta execução;

f) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detectar na execução da obra;

g) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do director de obra ou dos autores de projecto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito;

h) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto director de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade;

i) Assegurar que a efetiva condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades é efetuada por técnicos qualificados nos termos do artigo 14.º-A;

j) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como diretor de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra, incluindo o seu diretor.”


COLMOblog

Por Tiago João Colaço 3 de agosto de 2021
Coordenação de Segurança em obra O Dono de Obra é a entidade máxima, que decide a contratação da Coordenação de Segurança, a Fiscalização, a Entidade Executante. A Coordenação de Segurança, pode ser contratada em regime de prestação de serviços, que sucintamente consiste em: - análise e verificação de toda a documentação da Entidade Executante e respetiva cadeia de subcontratação; - realização de inspeções de campo no decorrer da execução dos trabalhos, de acordo com a legislação em vigor e requisitos do Dono de Obra. 
O Dono de Obra tem de estar sencibilizado para as suas responsabilidades, e não pode em momentos algum desvalorizar a importância do cumprimento das normas de segurança. O desconhecimento que os donos de obra têm sobre este tema fá-los acreditar que a segurança é meramente da responsabilidade do Empreiteiro, facto que não verdade. Responsabilidades do Dono de Obra:
 * Assegurar a implementação do sistema de coordenação de segurança; 
 * Remeter à ACT a comunicação prévia de abertura de estaleiro; 
 * Assegurar que seja elaborado o plano de segurança em fase de projeto; 
 * Assegurar que o plano de segurança contenha medidas de prevenção detalhadas para os trabalhos que impliquem riscos especiais; 
 * Assegurar que o plano de segurança seja comunicado ao empreiteiro e aos demais intervenientes em obra por si contratados; 
 * Assegurar que seja elaborada a compilação técnica; 
 * Assegurar que a compilação técnica seja comunicada ao adquirente da edificação; 
 * Nomear o coordenador de segurança para a fase de projeto e para a fase de obra; 
 * Informar a ACT da ocorrência de acidentes mortais e graves de trabalhadores independentes; 
 * Assegurar que não sejam alterados os vestígios relacionados com a ocorrência de acidentes graves e mortais até à conclusão da recolha de elementos pelas autoridades, salvo a ação dos meios de socorro e assistência às vítimas. Responsabilidades do Empreiteiro:
 * Assegurar a avaliação dos riscos e a implementação das medidas de prevenção em obra; 
 * Implementar as medidas de segurança definidas/estabelecidas; 
 * Informar os trabalhadores tendo em vista a sua cooperação na Segurança e Saúde do Trabalho; 
 * Propor ao coordenador de segurança da obra, alterações ao plano de segurança que considere necessárias em função dos processos construtivos e métodos de trabalho utilizados no estaleiro; 
 * Informar a ACT da ocorrência de acidentes de trabalho mortais e graves dos seus trabalhadores; 
 * Assegurar que não sejam alterados os vestígios relacionados com a ocorrência de acidentes graves e mortais até à conclusão da recolha de elementos pelas autoridades, salvo a ação dos meios de socorro e assistência às vítimas. Aconselhamos a leitura da legislação em particular do Decreto-lei 273/2003 de 29 de outubro.
Por Tiago João Colaço 14 de novembro de 2020
O sonho de uma família a tornar-se realidade. A COLMO está a realizar a fiscalização e coordenação de segurança em obra de uma moradia na na margem do rio Douro no Marco de Canaveses. O projeto é da Autoria da FAU Arquitetos.
Por Tiago João Colaço 31 de julho de 2020
No dia 31 de julho fomos distinguidos com o Prémio Douro Verde Invest, tendo ficado classificados em 2.º lugar na Categoria de Ideias com Futuro. Este concurso foi promovido pela Dolmen, Desenvolvimento Local e Regional CRL no âmbito do Projeto Economia Ativa no Douro Verde que visa a promoção do espírito empresarial em territórios de Baixa Densidade, sendo co-financiado pelo Norte 2020. Pode ver o vídeos disponibilizado pela Dolmen e ler o artigo da Rádio Montemuro
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